ITBI: FATO GERADOR É A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL, DECIDE STF.

A jurisprudência dominante quanto à incidência do ITBI apenas no momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, quando se faz o registro em Cartório, foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, mais especificamente no ARE 1294969 RG / SP – SÃO PAULO.

No voto do Ministro-Presidente Luiz Fux (relator) mostrou que a decisão do TJ-SP estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte.

Como informado, esta já era a decisão do STF e da maioria das decisões judiciais. Contudo, na prática, muitos contribuintes se viam obrigados a comprovar o pagamento de tal tributo antes do registro ou até mesmo antes de ser lavrada a transferência de propriedade. Geralmente, este impasse ocorre devido à legislação local, responsáveis por organizar e regulamentar os serviços notariais e registrais.

Mesmo com tal decisão em vigor, sendo que esta tem poder sobre quaisquer outras decisões, provável que os cartórios locais continuem aplicando a legislação local, impondo na maioria das vezes que o tributo seja recolhido anteriormente ao registro em cartório.

Desta forma, para que o direito de o contribuinte arcar com o ITBI apenas no momento da efetiva transferência (registro em cartório), deverá ingressar na Justiça ou esperar uma mudança na legislação local, o que é improvável.

Portanto, os contribuintes devem arcar com o ITBI no momento em que há a transferência regular da propriedade do bem imóvel, mesmo que a guia da prefeitura seja emitida anteriormente ao registro em cartório, não sendo devido tal tributo até que seu fato gerador ocorra.

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