Nova Tese: Exclusão do CBS e IBS do ICMS.

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, promoveu mudanças significativas na tributação sobre o consumo no Brasil.

Entre os aspectos relevantes, destaca-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme as hipóteses expressamente previstas na legislação.

O art. 12, § 2º, inciso V, da LC nº 214/2025 estabelece essa exclusão durante o período de transição compreendido entre 2026 e 2032, enquanto o art. 69, § 2º, inciso II, disciplina especificamente a matéria nas importações de bens materiais.

A questão exige atenção aos limites temporais e ao alcance de cada disposição legal, bem como às particularidades do novo sistema tributário.

Embora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, seja relevante para o debate, sua aplicação ao IBS e à CBS deve considerar as normas constitucionais e legais específicas desses tributos.

Conclui-se que a correta aplicação das regras de exclusão é essencial para a conformidade fiscal, a segurança jurídica e a adequada apuração tributária durante a transição para o novo modelo.

TAGS:

CBS | Contabilidade | Exclusão ICMS | IBS | ICMS | LC 224 | Receita Federal | Reforma Tributária

INFORME SEU EMAIL PARA BAIXAR O CONTEÚDO COMPLETO!

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *